Aqui está a resposta do Poder Judiciário sobre uma questão técnica contra a Telefonica: tem de provar o dolo, ou seja, tem que provar o que já está provado. O poder econômico e domínio de mercado da Telefonica estão aí. Precisa mais?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.09.090644-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CHORUS INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA sendo apelado TELEFÔNICA EMPRESAS S/A. ACORDAM, em 37a Câmaras de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDUARDO SIQUEIRA (Presidente) e ROBERTO MAC CRACKEN.
São Paulo, 25 de novembro de 2009,
LUÍS FERNANDO LODI
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS POR QUEBRA DO SIGILO
COMERCIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL - Complexidade técnica da narração dos fotos - Necessidade de perícia - Alegação de concorrência desleal - Quebra de sigilo de
informações confidenciais - Utilização de dados para obtenção de clientela - Laudo pericial não detectou nenhuma evidência de conduta dolosa por parte da ré - Descumprimento do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Processo que foi instruído com perícia, prova suficiente para seu deslinde. Recurso Improvido.
1. Apelação interposta por Chrorus - Comércio e Serviços de Informática Ltda., junto à ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, quebra do sigilo comercial e concorrência desleal, ação por ela proposta em face de Telefônica Empresas S.A., cuja sentença de fls. 536/543 julgou improcedente o pedido inicial.
Disse haver cerceamento de defesa, ausência de fundamentação legal e negativa de prestação jurisdicional. Postulou a condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado.
2. Cuida-se de ação de indenização ajuizada pela empresa apelante em razão de ter experimentado danos materiais e morais por suposta prática de concorrência desleal e quebra de sigilo comercial pela Telefônica Telecomunicações S/A em contrato de prestação de serviços para Internet. Apesar da complexidade do encadeamento dos
fatos narrados e da demasiada utilização por parte da apelante de jargões
técnicos para sustentar seu pedido, deve-se analisar a demanda sob a perspectiva
da responsabilidade civil comum pela prática de atos ilícitos que resultaram em
danos à apelante.
Em virtude dessas considerações, para que de fato ocorra o dever de indenizar, existe a necessidade de localização dentre as causas de pedir dos seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, efetiva ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade entre os elementos anteriores.
Cumpre observar que a apelante, provedora de serviços de conexão à Internet, expôs no cerne de sua causa de pedir que adquiriu produtos e serviços da apelada, que não funcionaram de modo satisfatório, resultando em prejuízos substanciais que vão desde a perda de Apelação n.° 991.09.090644-7 - Comarca São Paulo - Voto n." 2911 - Marco Aurélio, Cleusa, Flávio, Francisco 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
clientes importantes até de somas vultosas destinadas a melhoria e expansão de
seus negócios. Assinale, ainda, que todas essas práticas,
segundo a apelante, originaram-se em condutas dolosas da empresa Telefônica,
que se utilizou de concorrência desleal, quebra de sigilo e utilização de dados
confidenciais para obtenção de sua clientela.
Posta assim a questão, tornou-se necessária a realização de perícia técnica para sanar as mais variadas questões que surgiram no decorrer do processo.
E indubitáveis foram as conclusões a que, chegou o perito judicial (fls. 419/445), no sentido de reconhecer que o serviço prestado pela empresa apelada apresentou falhas significativas de acesso ao provedor Internet em mais de uma ocasião, afetando de maneira prejudicial o relacionamento comercial da apelada com os seus clientes. É preciso dizer, todavia, que o laudo técnico não
detectou nenhuma evidência de conduta dolosa por parte da empresa Telefônica,
praticada com o intuito de lesar a apelante em seus negócios, propositalmente,
captando sua clientela. Impende observar que não ficou claro se
realmente os grandes clientes da apelada migraram para o provedor concorrente,
e se a Telefônica se valeu de mecanismos para acessar banco de dados
pertencentes a Chorus repassando as informações privilegiadas à empresa Terra.
A verdade é que a empresa Chorus teve, de
fato, em certo período, problemas de âmbito operacional em função da má
prestação de serviços pela Telefônica, entraves esses que podem ter-lhe custado
prejuízos financeiros; todavia não foi possível inferir, através dos documentos e
informações colacionadas nos autos, de que houve realmente e sem sombra de
dúvida a prática de concorrência desleal ou a utilização de dados sigilosos para
obtenção de clientela pela apelada.
A sentença deve ser mantida uma vez que a
apelante Chorus não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, ônus que lhe competia na medida em que alegou ser a empresa
Telefônica a causadora dos danos por ela experimentados.
Finalmente, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
Em primeiro lugar deve ser lembrado que o Juiz
é o destinatário das provas, devendo proferir decisão quando entender que seu
convencimento já está maduro e seguro.
Em segundo lugar, a matéria foiamplamente
discutida, merecendo, inclusive a produção de perícia técnica np^qual foi dada às
partes a possibilidade de manifestação e contestação quantefao seu conteúdo.
Pelo meu voto^então, NEGO PROVIMENTO ao recurso. FERNANDO LODI
Juiz Relator