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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

O Poder Judiciário e o Processo Eletrônico 1


No começo do mês de Dezembro fiz uma sustenção oral no Tribunal de Justiça de São Paulo num processo, que um cliente meu move contra a Telefônica. Este processo será mais explicitado adiante aqui no Obviuss. Mas esta sustentação oral questiona aquilo que o Poder Judiciário acha que será um benefício: a informatização processual. Será que é mesmo? Sob quais padrões? Os magistrados e desembargadores estão preparados? Quais são os critérios? Estes questionamentos foram apontados abaixo e a resposta do Judiciário darei amanhã. Divirtam-se:

"Boa tarde a todos! É com grande honra que venho estrear em sustentação oral num caso de enorme importância não só para mim, mas para os novos rumos que estão sendo tomados pelo Direito e o Poder Judiciário no direcionamento à informática.
"É com grande tristeza, prezados Julgadores, que vejo uma nova era em que o Poder Judiciário se encontra despreparado para as reformas que estão sendo implementadas e na velocidade caótica que ocorrem. Do jeito que está, o Direito viverá da fé pela beleza da informática e esquecerá da busca da verdade, tanto formal quanto material. E a fé, quando não direcionada, acaba por gerar injustiças e inconformismos!
"Este caso Chorus x Telefônica é um modelo de como vem sendo tratada as questões de internet e direito no Judiciário paulista e brasileiro.
"A Chorus, ora Apelante, é uma empresa prestadora de serviços de informática. Uma de suas atividades é a realização de provimento de acesso à internet, bem como a hospedagem de sites e e-mail.
"A sua atividade começou em meados de 2000 e os percalços do início foram amplamente relatados à inicial. Para realizar o provimento de acesso à internet, a Chorus depende, em São Paulo, como quaisquer outros provedores, da infra-estrutura de telecomunicações da Telefonica ou da Embratel, o que não se alterou de 2001 para cá.
"Conforme todos os documentos trazidos aos autos, a Chorus sempre documentou as atividades as quais dependia da Telefonica, que as realizou com desídia e incompetência. Mas o pior de tudo, prezados Julgadores, não é a incompetência contumaz da Telefonica, que seria culposa, mas a má-fé dolosa na tentativa de prejudicar os serviços prestados pela Chorus.
"O serviço da Chorus dependia da infra-estrutura de telecomunicações da Telefonica, que tinha acesso, tal como demonstrado nos autos, a todos os seus clientes. No caso, duas multinacionais. A Telefonica tinha acesso à localização destas empresas, à sua qualificação e atividade empresarial, à quantidadade de tráfego e, quiçá, aos dados trafegados nas suas redes comercializadas para a Chorus.
"Todas estas informações que seriam sigilosas, com previsão contratual, tinham um senão: a Telefonica, além de única fornecedora dos serviços de telecomunicações do Estado de São Paulo, é concorrente da Chorus, pois é dona do provedor TERRA e do serviços de acesso à internet SPEEDY! Serviços estes que fornecem diretamente ao consumidor final.
"Prezados Julgadores, se se tem acesso a todas estas informações, por quê dar o lucro da operação para um concorrente? A Telefonica pensa desta forma e tratou de, um a um, retirar da Chorus os seus clientes.
"E como? Descontinuando serviços de conexão à internet! O contrato previa 99,9% de conexão! Contudo, conforme claramente provado nos autos, existiram meses que a conexão não funcionou. Quando a conexão não funciona, a internet do cliente cai. Imaginem os senhores uma empresa multinacional sem conexão com a internet por dias e mês? Naquela época era muito difícil, hoje é impossível de se sustentar.
"Provou-se nos autos que, quando caía a conexão da internet, destas multinacionais, os vendedores do TERRA sempre ligavam para estes clientes vendendo serviços de provimento de acesso à internet. Tanto isto é verdade, de que os dois são ainda clientes da Telefonica. Tudo isto provado com documentos!
"Prezados Julgadores, A TELEFONICA NÃO CONTESTOU A VERACIDADE DE NENHUM DOCUMENTO JUNTADO PELA CHORUS NOS AUTOS! NENHUM!
"Porém, a parte mais esdrúxula do processo veio com a perícia técnica solicitada para a comprovação da existência das trocas de e-mails nos servidores da Chorus. A perícia técnica para provar a veracidade dos e-mails foi requerida por ambos para se reafirmar as trocas de e-mails dos sócios da Chorus com a Telefonica em relação às quedas contínuas de sistema.
"O perito nomeado, em nenhum momento, ligou as máquinas e servidores da Chorus para realizar a constatação e avaliação técnica. Bateu papo com todos e saiu da empresa. E com desfaçatez, em seu laudo técnico, disse que não poderia determinar se os e-mails eram válidos, pois não estava no local naquele tempo! Além de sugerir como o juiz deveria julgar a causa.
"A Chorus requereu ao juízo de 1ª instância a nomeação de novo perito com capacidade técnica comprovada e novo laudo pericial. Contudo, sem se manifestar sobre todos os documentos e o pedido de nova perícia, o D. Juízo a quo, alheio aos contraditórios e ao devido processo legal, julgou a causa sem uma audiência de instrução para se discutir o laudo pericial com os assistentes técnicos a pertinência de sua validade técnica.
"Sem quaisquer fundamentações técnico-jurídicas, o D. Juízo a quo se baseou no achismo de um laudo que não constatou nada e não orientou nada, que não tinha procedimentos, que não adentrou às questões técnicas, que não mexeu em máquinas, enfim, com aprofundamento científico insuficiente. O D. Juízo a quo não avaliou também os documentos juntados nem a anuência tácita da Telefonica de que eram eles verdadeiros. Não analisou a posição dominante da empresa no mercado de telecomunicações. Não adentrou às questões levantadas dos clientes confirmarem que foram assediados pela Telefonica. Enfim, uma série de inconstitucionalidades que inviabilizam à Chorus o seu acesso a um julgamento justo.
"Prezados Julgadores, este processo e julgamento são enunciadores de como o Poder Judiciário está despreparado para a informatização da vida e do procedimento judicial. Não existem peritos qualificados, não há um apego à verdade formal e material de provas e documentos, não existem procedimentos adequados de perícia, enfim, todo uma série de precauções técnico-jurídicas, que foram construídas historicamente, estão esquecidas na construção da informatização processual. Em consonância com a ausência de procedimentos e parâmetros técnicos, existem preconceitos dos juízes em se inteirar das novas realidades e entender mais amplamente do que estamos a vivenciar daqui por diante. Este caso é exemplar neste sentido.
"Por outro lado, em causas como estas, em que pequenas empresas são prejudicadas e o ex parte são grandes multinacionais, há o preconceito velado dos juízes de que o processo visa enriquecimento, contudo, sem enfrentar às questões técnicas e legais dos pedidos realizados, o que foi fartamente demonstrado nos autos.
"A Chorus somente quer que se cumpra a lei! A Chorus foi prejudicada em concorrência desleal, em todos os sentidos, pela Telefonica, que abusou de sua posição dominante para angariar os seus clientes e fortalecer o seu monopólio no provimento de acesso à internet no Estado de São Paulo. A Chorus quer o cumprimento da Constituição em seu art. 170 e que a livre iniciativa seja protegida da concorrência desleal, bem como a aplicação dos arts. 20, 21 e 23, inc. I, da Lei n. 8.884/94.
"Se o Poder Judiciário paulista aplicar a lei, estará dando uma grande contribuição à livre iniciativa e à inclusão digital no país, pois os pequenos provedores, que realizam efetivamente o acesso de todos, tais como a Chorus, que são atacados constantemente por estas multinacionais de telecomunicações, poderão efetivamente levar a internet a quem necessita.
"A Chorus não consegue vender os seus serviços, pois é diuturnamente obstada pela Telefonica que lhe usurpa clientela todos os dias. A Chorus quer que a aplicação de concorrência desleal à Telefonica faça justiça aos danos que sofreu com estes abusos de posição dominante".

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